quinta-feira, 13 de outubro de 2016

STF deve solicitar ajuda ao Tribunal Militar



O Expresso da Época publica algo que PapoTV vem alertando faz tempo. Confira:


São tantos os parlamentares envolvidos nos fatos narrados pela Odebrecht que a cúpula da Lava Jato, assim como o ministro Teori Zavascki, está preocupada com a capacidade de o STF dar seguimento aos casos. “Do jeito que a coisa vai, o Supremo não fará outra coisa, durante anos, senão processar políticos”, diz um dos investigadores.
Ninguém sabe como resolver a questão. Há desde sugestões simples, como convocar um batalhão de juízes auxiliares, até a criação de um núcleo formado por investigadores e juízes, sob o comando do Supremo.
Nós temos uma solução. Solicitem a ajuda ao Tribunal Militar ou exterminem de uma vez o foro privilegiado.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


  • Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção.
    [Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1994, P, DJ de 24-2-1995.]

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;





§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.


§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.



Fonte : PapoTV